Opinión

De montes vizinhais e baldios

Não sei se somos conscientes da importância do monte, da riqueza que gera e dos direitos de propriedade e aproveitamento que sobre eles tenhem os vizinhos das paróquias, aldeias ou lugares a quem pertencem e que sempre é um elemento que proporciona atrativo para fixar povoação no rural.

Os montes vizinhais ou em mão comum, como se conhecem, tenhem características jurídicas ou de direito especiais que os diferenciam do comum direito de propriedade herdado de Roma. Não são exclusivos da antiga Gallaecia (em Portugal recebem o nome de baldios), mas esta é a zona onde teve e tem maior assentamento. Sua origem foi motivo de diversas teses e opiniões, tanto por estudiosos galegos e portugueses, na minha opinião (coincidente com a de vários autores) é que procedem das primeiras sociedades agrarias e que de jeito mais próximo, quando no reino Suevorum Gallaecia realizaram-se reparto de terras, deixaram-se indivisos os montes e bosques, situações que se mantiveram neste território que não foi dominado polos árabes invasores; penso que não faz sentido estabelecer sua origem nos foros concedidos polos Reis no período da Reconquista, porque o direito consuetudinário instituído polos usos e costumes, e vigente em toda a primeira parte da Idade Media, era quase a exclusiva fonte de direito, por si suficiente para homologar a realidade, polo que, como muito, os forais só vinham a reconhecer aos povos um direito que usos e costumes muito antigos haviam já instituído como realidade e pratica, usos e costume próprio na esfera jurídica do direito germânico que se identificava pola propriedade do comum de vizinhos sem quotas e ligada a ter lume e casa aberta na comunidade de que se trate. À margem da opinião, o certo é que se trata de térreos de uso comunitário indispensáveis á economia agrícola de subsistência pois um dos papeis essenciais do monte na Gallaecia, no Antigo Regime e por todo o S. XIX, foi servir de sustem para os sectores mais pobres do campesinhado, importante também para o conjunto da sociedade camponesa e o sistema agro-gandeiro.

A situação jurídica dos montes de vizinhos foi certamente consuetudinária, sem regulamente legal. Com motivo da Relação de montes do Ministerio da Governação polo ano 1849 vários alcaides galegos reclamarem para que não se incluíram na estatística como comuns determinados montes já que eram da propriedade particular dos vizinhos que os disfrutam. E no passado S. XX foi a Audiência Territorial da Coruña a que nas suas resoluções (muitas contraditórias) manteve que "el derecho de los vecinos a participar em los montes en cuestión no há sido individualmente ganado sino colectivamente adquirido perteneciendo el domínio del mismo a la comunidade constituída por el indicado núcleo poblacional", (sentenza do 17/02/1954) e incluo o Tribunal  Supremo (sentenza do 02/02/1965) na que manifesta "habiendo declarado esta Sala que no cabe equiparar esta comunidad... a la definida en el art. 187 LRL... porque aquellas características no coinciden con el concepto legal de propiedad comunal que estos ofrecen, sino que en realidad define una situación jurídica de propiedad en mano común perfectamente definida en otras legislaciones". Foram em realidade os Tribunais e iniciativas populares os que reconheceram e deram carta de legalidade os montes de vizinhos na Galiza, até chegar á Lei de Montes de 1957 que reconhece a existência de montes vizinhais ainda que tutelados e administrados polos Concelhos aos que pertença o monte, limitação que se mantem na Compilación do Dereito Civil de Galiza de 1963, mas que modifica, restaurando suas origens, a Lei autonómica de MVMC de 1989, que no art. 3 dize que "a propriedade dos montes vicinais em mão comum, com independência da sua origem, é da natureza privada", conceito que mantem e desenrola o art. 56 do Dereito Civil de Galiza de 2006 e ratifica no art. 60: "A propriedade dos montes vizinhais em mão comum é de natureza privada e coletiva".

Não podemos consentir agora que o PP trate de despossuir do seu direito de propriedade ás comunidades vizinhais com desprecio da legalidade e outro ataque á já difícil supervivência do rural.   

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