Opinión

Proibição da leitura e traduções vernáculas da Bíblia (III)

Na época do Renascimento se produz, por uma parte, a renovação das ciências naturais e humanas, fruto, no caso destas últimas, do novo humanismo que vai substituir o teocentrismo medieval. Surge também o movimento de reforma da espiritualidade que vai afetar o cristianismo. A Igreja responde perante a nova situação com a repressão, que se vê impotente para coartar a difusão das ideias. No 1523, Carlos V (1500-1558) proíbe a difusão das obras de Lutero em todos os seus domínios, proibição que foi ratificada por Clemente VII (1523-1534) para todo o orbe católico, ao tempo que proliferam os Índices de livros proibidos, primeiro na Inglaterra de Enrique VIII (1509-1547), no ano 1529, na Sorbona de Paris em 1542, e na Universidade de Lovaina em 1546, por encargo de Carlos V, Índice que é adoptado como próprio pola Inquisição espanhola em 1551, com um apêndice dos livros publicados em castelhano. O responsável desta edição, assim como da de 1559, foi o Presidente do Conselho de Castela e inquisidor geral de 1547-1566, o asturiano Fernando de Valdés e Salas (1483-1568). Em 1554 acrescentou-se a listagem de livros proibidos com a inclusão de 56 edições de Bíblias e Novos Testamentos, editados majoritariamente em Paris e Lyon, sob pretexto de que podiam induzir à heresia. A Inquisição espanhola ordenou ao seu braço executor, os tribunais da Inquisição, que recolhessem todos os exemplares da Bíblia impressos sem a preceptiva licença, confiscando 450 volumes em Sevilha, 218 em Zaragoza e quantidades importantes também em Valência e Salamanca. Carlos V introduziu a inquisição em Sicília e intentou, sem êxito, introduzi-la também em Nápoles. Também criou um tribunal nos Países Baixos onde havia desde fazia tempo luteranos nas cidades, aos que ordenou condenar a morte, queimando na fogueira os homes e enterrando vivas as mulheres. Em 1515 ordena aos mourescos de Espanha que se batizem ou saiam do país. 

O monarca integrista, Felipe II (1556-1598), incrementou esta vaga repressiva com a promulgação por parte da sua irmã, a regente Joana, com a aprovação do rei, da Pragmática de 1558, pola que se instaura um sistema de censura de livros, ao tempo que se proíbe a importação de livros escritos em castelhano, sob pena de morte e confiscação de bens aos que incumpram a norma. O Índice de livros proibidos da Inquisição espanhola, de 1559, incluía uns 700 livros, e não se cinge, como a de 1551, a reproduzir listagens anteriores. Vai ser aplicada em todo o âmbito do Monarquia hispana em vez do Índice de Trento. Os livros que se incluíram no Índice, segundo se especifica no Preâmbulo, são os seguintes: os condenados polos papas ou os concílios anteriores a 1515; os escritos por hereges, judeus ou muçulmanos quando tenham por objeto atacar o cristianismo; as traduções da Bíblia em língua vernácula; as disputas e controvérsias de caráter religioso entre católicos e hereges, assim como as refutações de Maomé em língua vulgar, porque podem dar uma ideia das crenças dos infiéis; os livros de ciências ocultas ou de astrologia preditiva; os livros que utilizam a Bíblia com fins profanos ou os poemas que a interpretam duma forma desrespeitosa, etc. Precisava que a proibição de determinados livros se devia a que “não era bom lê-los na língua vulgar”. Ou seja, que se estabelecem uma série de proibições com a finalidade de que os cristãos não tenham um conhecimento veraz das doutrinas dos hereges. 

O Índice de livros proibidos da Inquisição espanhola, de 1559, incluía uns 700 livros

 

Felipe II, aríete da perseguição contra a liberdade de pensamento e de culto, utiliza a inquisição como um instrumento defensivo da sua política. E ante a pretensão dos padres do concílio de Trento de regulamentar a inquisição, responde que a ação do tribunal é em interesse da fé, e que a autoridade da Inquisição não devia ser diminuída nem sequer discutida. O resultado é que a inquisição vai ampliando cada vez mais o seu campo de ação e começa a atuar nos casos de blasfêmia, sodomia, bigamia, e nigromancia. Além de amostrar mais zelo contra os dissidentes ideológicos que a mesma Igreja, nem sequer teve em conta as protestas do Parlamento espanhol contra os abusos da inquisição. “As Cortes seguirão protestando contra os abusos de autoridade, mas sempre em vão, porque Felipe II tomara como norma apoiar a Inquisição em toda circunstância. Nas Cortes de 1563 (Aragão e Valência) foi apresentada ao rei uma petição neste sentido. A Assembleia pedia que o papel da Inquisição se reduzisse exclusivamente ao conhecimento dos casos de heresia. Felipe II não respondeu nem sim nem não. Então os membros das Cortes negaram-se a votar a contribuição de 12.000 ducados que o rei pedia, e só volveram do seu acordo quando se lhes prometeu que se iniciaria uma investigação sobre os abusos dos tribunais da Inquisição” (1).  

A severidade do Santo Ofício é cada dia maior, amostrando-se cada vez mais papista que o papa. Por ordem do 27/02/1557 decreta que “a quarta parte dos bens do acusado será a recompensa do delator em caso de condena. Mais tarde, o 7/09//1557, decreta-se a pena de morte contra qualquer vendedor, comprador ou leitor de livros proibidos” (2). Criam-se assim as condições para que gentes sem escrúpulos delatem aos seus familiares, vizinhos ou conhecidos. Isto é reforçado pola imposição de penas totalmente desproporcionadas, que vão amedrontar a população. A promoção da leitura por parte da Igreja fica fora de toda dúvida!

A severidade do Santo Ofício é cada dia maior, amostrando-se cada vez mais papista que o papa

 

Em 1559, sendo Inquisidor Geral Valdés, a Suprema chegou a ordenar a confiscação não só de todos os livros que falassem da Bíblia senão também de todos os livros que falassem da doutrina cristã. “Em fevereiro de 1559, sob o mando de Valdés, a Suprema ordenou que se confiscassem todas as obras em Espanha cujo tema fosse a Bíblia publicadas em línguas vernáculas fora do país, e numa carta à Inquisição de Sevilha, agregou que as resenhas do catecismo de Carrança se deviam confiscar, e que, «para que não pareça que este livro é o único livro sob exame (quer dizer, que precisamente este ‘era’ o único livro de interesse), seria bom publicar editos nos que se ordene a confiscação de todos os livros escritos em língua vernácula que falem da doutrina cristã” (3).   

Sob o papa de Paulo IV (1555-1559), nepotista, anti-semita, anti-protestante, fanático, intransigente e inimigo do imperador Carlos V, a Inquisição romana promulgou o 15/02/1559, o Índice de Livros Proibidos, com o título longo, "Índice de Autores e Livros que por ofício da  S. Rom. e universal inquisição se ordenam sejam evitados por todos e cada um na universal república cristã, sob as censuras indicadas contra os leitores, ou possuidores de livros proibidos na bula, que se leu na ceia do Senhor (Quinta Feira Santa), e sob outras penas contidas no decreto do mesmo sacro ofício" (4). Este Índice seria promulgado, a petição do Concílio de Trento, polo Papa Pio IV em 1564. Segue-lhe uma introdução com o título: Teor da proibição do decreto da universal inquisição, na que se afirma: “A todos os fiéis cristãos qualquer que sejam o seu status, graus, ordens, condição ou dignidade, e onde quer que se encontrem, sob censuras, e penas indicadas na Bula Ceia do Senhor, e nos Decretos do sacrossanto Concílio Lateranense, e também sob a pena de suspeita de heresia, de privação de todos os grãos, ofícios, benefícios para sempre, de inabilitação, perpétua infâmia, sob outras penas infringidas polo nosso arbítrio, com rigor ordenamos e mandamos, que ninguém no futuro ouse: escrever, publicar, imprimir ou fazer imprimir, vender, comprar, por empréstimo, regalo ou dar por qualquer outro pretexto, tomar publicamente, ou reter ocultamente consigo, ou como se queira doutro modo guardar, ou fazer ser guardado livro, ou escrito algum deles, que neste Índice do Sacro Ofício são anotados,... Quem tiver descuidado obedecer, ou do mesmo modo tiver livros, e escritos quaisquer, após a notícia do decreto, tida polo modo que seja, enquanto pudesse, não os tiver apresentado realmente, ou com toda aplicação e diligencia não procurasse que seja apresentado, ou aos Ordinários do lugar, ou aos inquisidores da maldade herética, ou aos seus Vicários, ou enviados fielmente por ofício da santa romana e universal inquisição, que incorra ipso facto nas citadas censuras de excomunhão  latae sententiae, e outras penas” (5). A excomunhão latae sententiae afeta aos delitos mais graves e produz-se automaticamente quando se produz o facto delitivo, enquanto que na ferendae sententiae tem que incoar-se um procedimento para a condena a pena de excomunhão. 

Uma comissão dos Padres escolhida polo concílio de Trento redigiu dez regras, ‘as regras tridentinas’ dos livros proibidos, que abarcava todo o âmbito da Cristandade católica, que depois foram confirmadas por Pio IV (1559-1565), o 24/03/1564, pola constituição "Dominici Gregis custodia", e que vão permitir incluir no Índice de livros proibidos multidão de obras, que são as seguintes: 

1ª.- “Todos os livros que foram condenados, quer polos supremos pontífices quer polos concílios ecumênicos antes do ano 1515 e não se contêm nesta lista, devem ser considerados condenados da mesma maneira que foram formalmente condenados. 

2ª.- Os livros desses hierarcas, que a partir do ano citado originaram ou reviveram heresias, assim como de aqueles que são ou foram cabeças ou líderes dos hereges, como Lutero, Zwinglio, Calvino, Baltasar Friedberg, Schwernckfeld e outros parecidos a estes, qualquer que seja o seu nome, título ou natureza da sua heresia, estão absolutamente proibidos. Os livros dos outros heréticos, sem embargo, que têm relação ex-professo com a religião, estão absolutamente condenados. Aqueles, por outra parte, que não têm relação com a religião e por ordem dos bispos e inquisidores foram examinados polos teólogos católicos e aprovados por eles, estão permitidos. Do mesmo modo, os livros católicos escritos por aqueles que depois caíram na heresia, assim como por aqueles que depois da sua caída retornaram ao seio da Igreja, podem ser permitidos se foram aprovados pola faculdade teológica duma universidade católica ou pola inquisição geral”. 

3ª.- A tradução de escritores, também eclesiásticos, que foram editadas por autores condenados, estão permitidas sempre que não contenham nada contrário à sã doutrina. A tradução dos livros do Antigo Testamento pode ser permitida, a juízo do bispo, só para homes formados e piedosos, sempre que tales traduções sejam utilizadas só como elucidações da edição da Vulgata para a compreensão da Sagradas Escrituras e não como um texto são. As traduções do Novo Testamento feitas por autores da primeira classe desta lista não serão permitidas a ninguém, dado que resulta um grande perigo e pouca utilidade usualmente para os leitores da sua leitura. Mas se com tais traduções, como foram permitidas, têm circulado algumas anotações ou com a edição da Vulgata, estas podem também, após ser expurgadas as passagens suspeitosas por uma faculdade teológica de alguma universidade católica ou pola inquisição geral, ser permitidas a aqueles a quem as traduções estão permitidas. Sob estas circunstâncias, o volumem inteiro dos livros sagrados, que se chama comummente «Bíblia Vatabli» ou partes dela podem ser permitidas a homes formados e piedosos...

4ª.- Tendo em conta que a experiência ensina que, se a leitura da Santa Bíblia é permitida geralmente sem discriminação nas línguas vernáculas, resultará mais dano que vantagem a causa da temeridade dos homes, a questão é a este respeito deixar ao juízo dos bispos e inquisidores, que possa ser permitida, com o conselho do pastor ou confessor, a leitura dos Livros Sagrados traduzidos à língua vernácula por autores católicos a aqueles que eles sabem que não se derivará um mal de tal leitura senão um acrescentamento da fé e da piedade. O permisso dar-se-á por escrito. Qualquer livreiro que venda ou que subministre de qualquer outro modo bíblias escritas em língua vernácula a alguém que não tenha este permisso, perderá o prezo dos livros, que se aplicará para finalidades piedosas, e em concordância com a natureza do crime estarão sujeitos a outras penas que se deixam ao juízo do mesmo bispo. Os regulares que não tenham permisso dos seus superiores não podem lê-los ou comprá-los.

A tradução dos livros do Antigo Testamento pode ser permitida, a juízo do bispo, só para homes formados e piedosos

 

5ª.- Aqueles livros que provêm da labor de autores heréticos, nos que não se acrescenta nada ou pouco de seu, senão que recolhem afirmações doutros autores, como são os léxicos, concordâncias, apótemas,.. Se contêm algo que precisa ser purgado, que sejam permitidos uma vez que se tenham retificado ou emendado sob concelho do bispo.  

6ª.- Livros em língua vernácula acerca das controvérsias entre católicos e hereges do nosso tempo não serão geralmente permitidas, senão que a respeito delas se respeite o que se estatuiu das bíblias escritas em língua vernácula. Enquanto a aqueles que foram escritos em língua vernácula e que tratam da razão de bem viver, contemplar, confessar e semelhantes, se contêm uma doutrina sã, não existe motivo para proibi-las.

7ª.- Os livros que tratam, narram ou ensinam ex-professo de cousas lascivas ou obscenas, dado que não só cumpre dar razão da fé, senão dos costumes, que facilmente podem corromper-se pola lição destes livros, ficam totalmente proibidos. O livros antigos compostos por pagãos serão permitidos pola e elegância e propriedade da língua; sem embargo por nenhum motivo se lhes leram aos meninos. 

8ª.- Os livros dos que o contido principal é bom, nos quais sem embargo se inseriu ocasionalmente alguma cousa que diz relação com a heresia ou a impiedade, a adivinhação ou superstição, expurgados... polos teólogos católicos, podem ser permitidos. 

9ª.- Todos os livros de geomancia hidromancia, aeromancia, piromancia, oniromancia, quiromancia, necromancia, ou nos quais se contêm sortilégios, feitiços, Augúrios, agoiros, encantamentos de artes mágicas, são rejeitados totalmente. Porém os bispos que vigilem para que não se leiam ou possuam livros de astrologia judiciária, tratados, índices, que, quer tratem de sucessos futuros contingentes, de casos fortuitos ou de aquelas ações que dependem da vontade humana, pretendam afirmar que algo acontecerá como certo. 

10ª.- A respeito da impressão dos livros e outras escrituras observe-se o que se estatuiu no Concílio Lateranense V, sob Leão X, sses. X...

Finalmente, ordena-se a todos os fiéis, que ninguém se atreva contra o prescrito nestas regras ou a proibição deste Índice ler ou ter algum livro. E se alguém lesse ou tivesse livros dos hereges ou escritos de qualquer autor, condenados e proibidos por heresia ou por suspeita de dogma falso, imediatamente incorra em sentença de excomunhão” (6). Estas regras servirão de referência no futuro para a possessão, leitura, tradução, compra, venda e subministração dos livros e escritos impressos, incluídos os das Sagradas Escrituras, e, muito especialmente, os da autoria de autores condenados, entre eles prioritariamente os reformadores ou protestantes. 

A Bíblia foi incluída no Índice de livros proibidos, durante o papado de Pio IV, no ano 1559. A Inquisição foi abolida definitivamente em 1834, mais a sua influencia continuou vigente nalguns âmbitos, como a promulgação do Índice de Livros Proibidos, que publicou a sua última edição em 1848. 

O Índice de Livros Proibidos, de 1564, criado para censurar todas as publicações que se publicassem no mundo cristão, não foi suprimido até o ano 1966, quando Paulo VI compreendeu que tinha um efeito contrário ao que se pretendia, pois dava-lhe uma grande publicidade às obras condenadas e incentivava a sua venda. Alguns dos autores que viram a sua obra incluída no Índice foram: Copérnico, Erasmo de Rotterdam (1500), François Rabelais, Giordano Bruno, René Descartes (1633), Thomas Hobbes (1649-1703), David Hume (1761-1872), Denis Diderot, Honoré de Balzac, Émile Zola (1894-1898), Anatole France (1922), Henri Bergsom (em 1914), Maurice Maeterlinck, André Gide (1952), Jean-Paul Sartre (1959), Freud, Marx, Nietzsche. 

Notas: 

(1). Dominique, Pierre. La Inquisición, Luis de Caralt, Barcelona, 1973, p. 275

(2). Dominique, Pierre. La Inquisición, Luis de Caralt, Barcelona, 1973, pp. 252-253.

(3). Gren, Toby, La Inquisición. El Reino del miedo, Ediciones B.S.A., Barcelona, 2008, p. 289.

(4). Index Livrorum Prohibitorum, 1559.

(5). Index Livrorum Prohibitorum, 1559.

(6). 'Regulae Tridentinae' de libris prohibitis, confirmatae in Const. 'Dominici gregis custodia', 24 mars 1764, Denzinger, nºs. 1851-1861.

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