Opinión

Democracia e direitos humanos (III)

Os dirigentes catalães foram condenados a penas duríssimas e impensáveis em qualquer outro país europeu, que vão de 13 (Oriol Junqueras) a 9 anos de cárcere (os Jordis: Sánchez e Cuixart) para dar-lhes um escarmento. Do que se trata é de destruir qualquer projeto vital dos dirigentes que sirva de lição para várias gerações, para que entendam que a unidade da Espanha é uma cousa intangível e que não está submetida ao arbítrio dos cidadãos, como dizem os políticos unionistas, senão de poderes que os transcendem, como são a monarquia? as forças armadas? a oligarquia econômica? dos que os cidadãos e as leis não seriam mais que instrumentos para a consecução dos seus objetivos. O soberano, que teoricamente é o povo, na prática está submetido a outros poderes superiores”, que são quem mandam. Algum político, como o catalão Iceta, chega a fazer o ridículo afirmando que “não tem que ser a cidadania quem dirima uma questão tão importante como a autodeterminação”, que equivale a dizer que a autodeterminação dos povos não pode ser a autodeterminação dos povos, e converte-se em direito de determinação dos que mandam.

A justiça alemã e belga não viram rebelião nem sedição por nenhures, e todo o mais desobediência e malversação. Anistia Internacional declarou o 15 de outubro de 2018 que Jordi Sánchez e Jordi Cuixart não deviam estar no cárcere, por ser pessoas defensoras dos direitos humanos, mas perto de 3 anos mais tarde ai continuam. É mais: o 27/03/2021 a relatora geral de defensores de direitos humanos do Conselho de Europa, Alexandra Louis, considerou que Jordi Cuixart sofre “represálias e intimidação”, e que a sua situação empiorou com a pandemia, chegando a estar “até 23 horas ao dia isolado na sua cela”. O 29/03/2019 o grupo de trabalho sobre a detenção arbitrária da ONU, dependente da oficina de Direitos Humanos da ONU, considerou que Espanha viola os artigos 2, 9, 10, 11, 18, 19, 20 e 21 da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 e os artigos 3, 14, 19, 21, 22 e 25 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, criticou a prisão preventiva de Junqueras, Sánchez e Cuixart e defendeu que devem ser libertados e indenizados.

O Tribunal Europeu de Direitos Humanos de Estrasburgo reconheceu, em 7 de junho de 2019, como referente o grupo de trabalho da ONU que ordenou libertar os presos políticos catalães e assumiu os seus critérios de jurisprudência como «instância internacional». O grupo de observadores internacionais da International Trial Watch que assiste ao juízo ao procés criticou que a fiscalia “argumentasse a existência dum alçamento violento liderado polos acusados, em ausência de episódios violentos relevantes”. A conivência da Fiscalia com o governo é posta de manifesto quando se produz o cesse de Maria José Segarra que, segundo fontes consultadas polo Confidencial “se deveria a “uma falta de autoridade com os fiscais do procés” que demonstrou Segarra “por não impor o critério do executivo nesta questão”, o qual delata a politização da justiça.

Em 21 de junho de 2019, a justiça espanhola, por meio do presidente do TS, Manuel Marchena, carga contra o grupo de trabalho da ONU que criticou o juízo ao procés e exige a libertação dos presos, não limitando-se a negar qualquer tipo de caráter vinculante, senão que desqualifica tanto os argumentos do grupo como os seus trabalhos e a forma como foram comunicar as conclusões. O 4 de julho de 2019 o Grupo de Trabalho de Detenções Arbitrárias da ONU considerou que a prisão preventiva de Forn, Romeva, Rull e Bassa é arbitrária, igual que a de Junqueras, Sánchez e Cuixart. Ao tempo que os juízes fazem o seu labor, sete das grandes empresas do IBEX 35 pagam em 1019 uma campanha de propaganda internacional do governo de Rajoy para sufocar o processo de independência de Catalunha.
Em 19 de dezembro de 2019 o TJUE tumbou um dos requisitos que vinham impondo os juízes espanhóis para aceder ao cargo de deputados, que era o de jurar ou prometer acatar a CE, e considera que “uma pessoa que foi oficialmente proclamada eleita ao Parlamento Europeu adquiriu, por este facto e desde esse momento, a condição de membro de dita instituição, a efeitos do artigo 9 do Protocolo sobre os privilégios e as imunidades da União”.
 

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