Opinión

Inseguridade jurídica e transversalidade de poderes

Que existe inseguridade jurídica é algo perfeitamente assumido polos súbditos do Reino de Espanha. A transversalidade entre os três Poderes não merece perda de tempo em discuti-la. Mas provavelmente o mais desacougante é que acima de todos os contubérnios jurídicos ou políticos aparece o Ser Superior que é o Capital.

Um discutido, por absurdo, imposto como é o de Atos Jurídicos Documentados, dos que o conhecimento mais comum é pola sua aplicação nas escrituras hipotecarias, repercutia sobre o prestatario, encarecendo as hipotecas concertadas. Imposto que, logicamente, era neutro para os Bancos ao não afecta-los pois quem o pagava era o cliente. O Imposto vinha aprovado num Regulamento varias vezes confirmada sua legalidade por resoluções do T.S. Nada estranho, pois os tribunais espanhois sempre forom proclives a favorecer a banca.

Há poucos dias a Sala do Contencioso-Administrativo do T.S., Sala que entende da temática administrativa, e designadamente da Fiscal, ditou uma sentença na que, revogando anterior jurisprudência ao respecto, estabelecia a doutrina de que o importe do IAJD seria de conta da entidade bancaria que concedesse o crédito hipotecário e outorgasse a correspondente escritura, o que parece perfeitamente lógico posto que a quem beneficia a existência de essa escritura notarial é precisamente o banco que pode executá-la no seu caso. Devemos sulinhar que a Secção que ditou a sentença é uma secção integrada por magistrados especialistas em Dto. Fiscal. Semelhava que o TS se movia e que ia despojando de privilégios os bancos.

Os tribunais espanhois sempre forom proclives a favorecer a banca

 

Ás altas instancias políticas parece encher-se-lhes a boca com a valia, independência e confiança que oferecia a judicatura, especialmente nos seus órgãos superiores e chegados ao TS já resultava de quase infalibilidade. Os repetidos fracassos obtidos na revisão que das suas resoluções realizou o Tribunal de Justiça Europeo deveriam ter moderado a autoestima e revisar se suas sentenças se adequavam á sociedade atual ou se deviam interpretar leis obsoletas acomodando-as a tempos coetâneos ou solicitar sua revisão. Se a interferência do poder executivo no judicial se nos tem evidenciado em todo o ajuizamento do procés catalán o peso do Capital resulta muito mais sutil, ainda que deixou-nos exemplos flagrantes como o da doutrina Botín, para exculpar e impedir o julgamento do Sr. Botín, presidente do Banco Santander, doutrina processual modificada apenas dous anos mais tarde para que não pudesse beneficiar-se dela o Sr. Atxuxa, se bem neste caso a modificação foi precedida da reunião do Pleno do TS com maioria de magistrados designados polo PP.

Todo isto resulta escandaloso e mostra que cada vez importamos menos aos poderes fácticos (já não digamos aos económicos) os desideologizados súbditos de este post (ou pro?) franquista Reino de Espanha que não duvida em remover todo o soporte de credibilidade do Alto Tribunal, o Supremo, ao comprovar que alguma resolução própria pode desagradar ou irritar os poderes económicos, provocando um tsunami de credibilidade do que dificilmente se recuperará na estima dos súbditos que, ainda sendo súbditos, reagimos por obter a cidadania.

Pois bem, a sentença derivando o pago de IAJD aos bancos foi invalidada ou suspendida apenas doze horas mais tarde com a justificação da  sua “enorme repercussão económica e social”, naturalmente para os bancos, para o IBEX, que é quem mais ordena. Nem por ser contaria ao ordenamento jurídico, nem por haver interpretado deficientemente algum preceito jurídico, não, o mais Alto Tribunal parece que dita e revoga sentenças “pela sua repercussão económica e social”; outro conceito a incluir nos códigos jurídicos.

Cada vez importamos menos aos poderes fácticos (já não digamos aos económicos) os desideologizados súbditos de este post (ou pro?) franquista Reino de Espanha

 

Agora sim que a inseguridade jurídica é total. Nos escritórios os advogados, além de consultar códigos, tratados, comentários e jurisprudência, teremos que dilucidar se o tema terá repercussão económica e social, se bastará com a repercussão económica ou a social ou será precisa a concorrência de ambas ou quais som os preceitos nos que deveremos basear-nos para quantificar presença e peso de ambos conceitos.

Deveriamos ter direito a que aos sofridos súbditos se nos tenha em conta ao sentenciar-nos a transcendência económica e social que para nós poda ter a sentença. Ou só vai valer para o IBEX?

Tudo segue a depender de nós. De que realmente nos constituamos em revoltados de verdade ou só em comentaristas de café.

Quinta do Limoeiro, outubro de 2018

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