Opinión

Independéncia judicial no Reino de Espanha?

Gostaria evadir-me mentalmente, pois fisicamente é impossível, ao meu entorno nestes dias de circo político e mediático para eleger a um possível (ou impossível) governo que vai ignorar por completo nossos problemas. Começo a buscar alternativas de pensamento e, como não, chega Catalunya á minha mente matinando se os 4.500 policias que leva Felipe VI a Barcelona se podem equiparar (salvando tempo e circunstancias) com os 20.000 homes que levou Felipe V no 1.714; se a brutalidade de que falam os historiadores empregada polos mandos de Felipe V seria superior ou inferior á que podemos agora contemplar em reportagens televisados, ou se a defensa que atualmente realizam os catalães pola sua soberania, contra o encarceramento de seus líderes e contra uma sentença politica ditada em Madrid tremendamente questionada, com sentadas, manifestações, resistência, acampadas e berros de “fuera el Borbon”, é tam heroica como a que a que o historiador Ferran Soldevila (“Síntesis de la historia de Cataluña”) afirma dos catalães contra o primeiro Borbón (V Felipe) que, “foi tão heroica que suscitou o estupor e admiração de toda Europa, ganhando o respeito de seus adversários nas suas figuras mais dignas”.

O tema não me sossega em absoluto. E busco outro. E não por jurista senão por solidariedade chega á minha mente a patética e triste sentença (quase absolutória) contra a “manada de Manresa” da Audiência de Barcelona. Mais ou menos a teoria é que se a rapaza não dixo sim nem não, o que cala outorga. A nena ficava inconsciente porque a haviam drogado. Vaiche boa. Tratei de voar com algum pensamento amável e volvo aos Tribunais para rir com o sucesso num julgado de Ávila onde um marido que viu agravada sua contribuição económica á ex-esposa foi informado polo detective privado por ele contratado de que o juiz sentenciador do incremento na pensão e a mulher do prejudicado tinham um bonito rolho.

De pensamento em pensamento chego a Montesquieu; assim de culta é minha mente, e sua teoria da separação de poderes, qualidade fundamental que caracteriza a democracia representativa; releio “O espirito das leis”, no que em 1748 Montesquieu já sustinha que quando os poderes legislativo e executivo ficam reunidos numa mesma corporação não existe liberdade e que “assim sucede também quando o poder judicial não fica afastado do poder legislativo e do executivo. Ficando unido ao primeiro, o império sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, por ser um mesmo o juiz e o legislador, e estando unido ao segundo, seria tirânico por quando gozaria o juiz da força mesma que um agressor” E porquê cheguei aqui? Poque veume á memoria a ameaça formulada pola vice-presidente (em funções) do governo da S.M. o rei Felipe VI ao Governo do Reino de Bélgica para o caso de que seus tribunais resolvessem soberanamente em contra dos interesses de esta majestade espanhola e seu governo ao estudar a euro ordem emitida para extraditar a políticos catalães. Olha que levo tempo mantendo que os três poderes no borbónico reino de Espanha (pola graça de Franco. O de Franco era pola graça de Deus) ficam fortemente imbricados entre eles, mentras os políticos e alguns politólogos mantinham a existência da separação de poderes; agora chega nada menos que a Vicepresidente e com todo o morro, com total descaro ameaça ao governo de outro país polo que podam resolver seus tribunais em justiça verbo da extradição de Puigdemont e os outros acolhidos. Confessa palmariamente como aqui os tribunais fariam o que mandasse o governo, pois só um governo que pode impor seu critério ao poder judicial pode exigir de outro governo que atue do mesmo jeito.

A vice-presidente é sincera, traiciona-a o subconsciente, mas baseasse já não só nos feitos senão também na legislação vigente ao respecto. Porque só os juízes inicialmente entram na carreira por oposição (também por dedo, um 4º turno elaborado á medida para que entrem aqueles que interessa e que não conseguirem faze-lo a través da oposição); mas á cúpula da Justiça chega-se a dedo dos vogais nomeados a dedo polos políticos Assim o Conselho Geral do Poder Judicial, composto de 20 membros elegidos polo poder legislativo (Congresso e Senado), entre juristas e juízes, que (por fazer algo) som nomeados polo Rei; entre eles elegem o Presidente; não quero ser cascarrabias, mas lembrar-vos que foi aqui onde apareceu aquele affaire tão nojento ao ser nomeado Presidente o Sr. Marchena antes de ser designados os membros que o iam eleger (todo perfeitamente amanhado polo legislativo que já tinha o dedazo sobre os 20 magistrados que iam dar por bom o nomeamento já consumado); eu só o conto, a desvergonha é cousa deles e dos próprios partidos políticos que nem se molestam em dissimular que som eles e não os vogais do Conselho os que mangoneam no Poder Judicial. Este Conselho, nomeado a dedo polo legislativo, á sua vez nomea a dedo a todos os juízes do Tribunal Supremo, aos presidentes dos Tribunais Superiores de Justiça, aos presidentes das Audiencias provinciais e aos juízes mais importantes da Audiencia Nacional. O Tribunal Constitucional igualmente é da feitura do legislativo, diretamente ou por interpostos, pois dos 12 membros, 8 som nomeados polo Congresso e o Senado e os restantes 4, designa dois o Governo e dous o Conselho Geral do Poder Judicial, do que resulta que o TC carece de independência material e funcional dado que seus membros som elegidos em última instancia polas cúpulas dos partidos políticos.

Outro operador jurídico importante no esquema da Justiça no obsoleto regime monárquico de este pais é o Ministério Público, Ministério Fiscal ou simplesmente Fiscal. O Ministério Fiscal é um órgão jerarquizado, sujeito á dependência dos seus superiores, obrigado a seguir os critérios e instruções dos seus superiores, sendo o posto superior o de Fiscal Geral do Estado, designado polo Governo e no seu nome o Ministro de Justiça e seguidamente todos os Fiscais Chefes; obviamente dependente do Governo e da sua política judicial e ideológica.

Aí tendes o esquema de o independente poder judicial na monarquia borbónica (para despistados ou tiques miques: não acrescento outra vez “espanhola” para não ser redundante e porque penso que a esta família é a única monarquia que lhe queda)

E retorno ao pensamento inicial. Parece fora de razão que os políticos nacionalistas catalães, com este panorama, tratem de evitar aos tribunais de justiça espanhóis? Se nos concretamos na realidade observamos que um 75% dos recursos chegados ao TEDH de tribunais espanhóis sobre direitos humanos foram estimados, que os juízes mais relevantes em toda perseguição judicial ao proces forom Pablo Llarena e Manuel Marchena, o primeiro perseguidor implacável (e, de momento, falido) de Carles Puigdemont e resto dos companheiros no estrangeiro e despiedado supressor da liberdade nos outros implicados com o proces que ficarom em Espanha; até três euroorden lhe forom rejeitadas por tribunais europeios diversos; todo um êxito. E Manuel Marchena, presidente do Tribunal e relator na sentença contra o proces, com o antecedente de haver condenado ao presidente Atxutxa e outros membros da Mesa do Parlamento de Euskadi, revogando duas sentenças absolutórias do TSJPV, vê agora, onze anos mais tarde, como o TEDH em junho do ano 2.017 anula a sent. do TS (ponente, repetimos Manuel Marchena) por “considerar vulnerado o direito do presidente e membros da Mesa condenado, a um juiço justo”; o TC denegou amparo a Atxutxa e companheiros, todo o sistema jurídico espanhol; confiemos em que se repita o êxito nesta condena atual ao proces.

Vou-me á Quinta do Limoeiro a deixar de pensar.

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